ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2702157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12401, 10671, 4970, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUE. PREENCHIMENTO A POSTERIORI. BOA-FÉ DO CREDOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 387/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do enunciado n. 387 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto."
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por espólio de Renato Wendling Vargas em face de decisão que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo e, porém, negar provimento a ele.
Afirma que o acórdão de origem é omisso e, portanto, violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Diz que o verbete n. 387 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não contempla hipótese de preenchimento do cheque posteriormente ao falecimento do titular.
Defende, assim, que as disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa não se aplicam à hipótese vertente.
Pede o provimento do recurso.
Impugnação da parte contrária no sentido da boa-fé das credoras e que se aplicam ao caso as disposições do enunciado n. 387 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUE. PREENCHIMENTO A POSTERIORI. BOA-FÉ DO CREDOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 387/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
[trecho intermediário suprimido]
que, como dito, atestou ser dele a assinatura aposta na cártula. Enfim, da análise do arcabouço probatório produzido, tudo demonstra naturalidade na atitude de emissão do cheque pelo de cujus, em favor de suas descendentes, sem a ciência da atual esposa, dada a animosidade existente entre elas. De outro giro, não há elementos que comprovem, ou levantem fundadas suspeitas, de má-fé da filha portadora do título de crédito, tampouco há indícios de discordância do então emitente quanto aos termos da cártula" (e-STJ, fl. 393).
Não há, outrossim, impedimento legal ou na positivação do direito por esta Corte que o preenchimento do cheque se dê após o falecimento do emitente, senão em desacordo com o ajuste entabulado pelas partes, o que não foi provado nos autos.
É, portanto, inequívoca a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa e 387 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.