DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2702181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão da Presidência do STJ, indeferindo liminarmente os embargos de divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, devido à não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre a violação dos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão da Presidência do STJ, indeferindo liminarmente os embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 659-660):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, devido à não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência, pois a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto.
4. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma impede a comprovação do dissenso jurisprudencial, conforme exigido pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a multa prevista no art.1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência. 2. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma impede a comprovação do dissenso jurisprudencial. 3. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno".
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação direta à CF, uma vez que a supressão da fase instrutória, com o indeferimento de prova testemunhal essencial ao deslinde da causa, representa barreira desarrazoada ao direito de defesa.
Pondera que o acórdão da Corte local
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.