ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2702199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É dever do agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Aduz, ademais, a [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 10633, 12334, 10926, 10914, 10609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É dever do agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão do Tribunal de origem que, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento a parte do recurso especial por conformidade com tese firmada em repercussão geral (Tema n. 661 do STF) constitui capítulo autônomo que deveria ter sido impugnado no recurso cabível, o agravo interno. A ausência de sua impugnação nas razões do agravo em recurso especial dirigido a esta Corte impede o seu conhecimento.
3. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF deve ser concreta, não bastando assertivas genéricas de que se pretende a revaloração da prova ou de que o recurso está bem fundamentado. A falta de particularização dos motivos pelos quais os referidos enunciados não se aplicariam ao caso concreto equivale à ausência de impugnação, reforçando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FÁBIO HENRIQUE MUNOZ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da lavra desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.
A decisão agravada assentou que o recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem - a aplicação do Tema n. 661 do STF - e que combateu de forma genérica os demais óbices, relativos à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Tal cenário atraiu a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Nas razões deste regimental, o agravante sustenta que impugnou todos os pontos da decisão de admissibilidade. Afirma que o fundamento referente ao Tema n. 661 do STF foi devidamente combatido por meio do recurso cabível - agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC - protocolado na origem (fls. 8.037/8.095). Aduz, ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)
No caso, as teses relativas à nulidade da busca e apreensão, à litispendência, à ausência de provas para condenação e, notadamente, à revisão da dosimetria da pena (afastamento da liderança e do emprego de arma, readequação do regime e do valor do dia-multa) demandariam, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. O acórdão recorrido, soberano na análise fática, concluiu pela existência de elementos concretos que justificaram a condenação e a exasperação da pena, e a revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, a impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade equivale à sua ausência, o que reforça, por mais um ângulo, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.