DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GRO… — AREsp AREsp 2702214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 184): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - DESMATAMENTO - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - NÃO PROVIMENTO.
- A condenação da Requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 184):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - DESMATAMENTO - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - NÃO PROVIMENTO.
A condenação da Requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Em vista de o dano ambiental não ultrapassar o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
Sustentou que o dano moral coletivo ambiental decorre da simples violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos.
Ponderou que a manutenção de 262,896m de madeira em depósito, sem licença ambiental, configura dano ambiental que, por si só, gera o dever de reparação integral, incluindo a indenização por danos morais coletivos.
Indicou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dano moral coletivo como aferível in re ipsa, ou seja, presumido pela própria violação do bem jurídico tutelado.
As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 216 (e-STJ).
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 217-223).
A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 242-244).
Interposto agravo interno, a decisão foi reconsiderada por esta relatoria às fls. 276-277 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 284-290).
Brevemente relatado, decido.
De início, o acórdão recorrido dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 186-189 - sem grifo no original):
Como visto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Ministério Público Estadual, contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Juína/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública, por ele proposta, contra a Recorrida, julgou procedente o pedido inicial, mas deixou de condenar a parte Requerida ao pagamento de dano moral coletivo.
Denota-se dos autos que o Ministério Público Estadual propôs a
[trecho intermediário suprimido]
possui natureza subsidiária em relação à obrigação de fazer, mas são cumulativas, podendo o pagamento da indenização ser cobrado independentemente do cumprimento ou não na obrigação de fazer.
4. Agravo interno provido para rejeitar os embargos de declaração, ficando inalterada a decisão que não conhecera do recurso especial do embargado.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.418.052/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o dano moral coletivo, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja arbitrado o quantum da indenização.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.