DECISÃO Cuida-se de agravo de ELDO DOS SANTOS BEQUIMAM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2702254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELDO DOS SANTOS BEQUIMAM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (fls.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (sem ementa).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELDO DOS SANTOS BEQUIMAM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0016223-49.2023.8.27.2722/TO.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (fls. 4/7).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (sem ementa).
Em sede de recurso especial (fls. 64/69), a defesa apontou violação ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP, porque a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é descabida, pois a vítima não foi pega de surpresa, conforme depoimentos que indicam que a vítima estava ciente da presença do recorrente e receosa de um possível ataque.
Requer que o Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao recurso especial, reformando o julgado do TJ/TO para retirar a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima, por falta de indícios suficientes.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 77/80).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 86/89).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 97/103).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 107/111).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para que não conhecido recurso especial. (fls. 125/132).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos arts. 121, §2º, II e IV c/c artigo 14, II, todos do Código Penal - CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS manteve a decisão de primeira instância nos seguintes termos do voto do relator:
"No presente caso, observa-se que a materialidade do crime restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Lesão Corporal (Evento 1 - LAUDO/3, do Inquérito Policial no 0008184-31.2022.8.27.2722), bem como pelos demais elementos de prova acostados aos autos.
Como se sabe, a pronúncia é uma sentença processual, de caráter declaratório e provisório, pela qual o Juiz admite ou rejeita a denúncia, sem adentrar no exame meritório. Deve admitir as imputações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa
[trecho intermediário suprimido]
do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, sendo da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao Juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.
2. Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verificou na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.955.313/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.