DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA RODRIGUES DE SOUZA contra decisão … — AREsp AREsp 2702269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA RODRIGUES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não incide a Súmula 83.
- Afirma que a minorante foi afastada exclusivamente com base na quantidade de entorpecentes, já valorada na primeira fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem.
- Alega também inexistirem elementos idôneos para concluir pela dedicação criminosa e menciona precedentes desta Corte que vedam o uso isolado da quantidade para afastar o redutor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA RODRIGUES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não incide a Súmula 83. Afirma que a minorante foi afastada exclusivamente com base na quantidade de entorpecentes, já valorada na primeira fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem. Alega também inexistirem elementos idôneos para concluir pela dedicação criminosa e menciona precedentes desta Corte que vedam o uso isolado da quantidade para afastar o redutor.
Requer o provimento do agravo, a admissão do recurso especial e, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima.
Impugnação apresentada. (fls. 1.161-1.164)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.178):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O Tribunal de origem, em revisão criminal, manteve o afastamento do redutor com base em elementos concretos. Registrou, de forma expressa, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes; consignou indicativos de utilização do imóvel para o tráfico; destacou a dinâmica fática apurada nos autos. O acórdão assinalou que a quantidade não foi empregada em duplicidade para agravar a pena. A fundamentação mencionou, de modo claro, que o volume de droga serviu como dado apto a corroborar a conclusão de dedicação criminosa na terceira fase, ao lado de outras circunstâncias, o que afasta a alegação de bis in idem.
Transcrevo (fls. 1.084-1.086):
No tocante à redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem-se que a benesse foi devidamente afastada pelo juízo de primeiro grau na terceira fase do cálculo da pena.
Com efeito, ratificando o entendimento esposado em sede preliminar, a incidência da causa especial de diminuição da pena disposta no retrocitado dispositivo merece ser afastada ante as evidências de que a revisionanda é dedicada às atividades delitivas.
De fato, a dedicação à atividade criminosa resta demonstrada por diversos
[trecho intermediário suprimido]
exercia o tráfico de drogas há seis meses - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
3. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.120.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.