DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA — AREsp AREsp 2702393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007 DO CMN QUE VEDA A COBRANÇA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 476-483):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA). RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007 DO CMN QUE VEDA A COBRANÇA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA TARIFA POR EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA NÃO ATENDIDA PELA RECORRENTE. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA QUE SE IMPÕE.
1. É devida a Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) quando há previsão expressa no contrato e a parte contratante não for pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 1º, Resolução 3.516/2007 do CMN).
2. A determinação judicial impondo a obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, deve ser clara e precisa, de modo que a parte não tenha dúvidas acerca da conduta a ser adotada.
3. A ausência de ordem judicial inequívoca descumprida torna inexigível a . astreinte
4. Apelação conhecida e provida.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 536, §1º e 537, §4º, CPC, uma vez que acórdão recorrido afastou indevidamente a condenação do Banco Safra ao pagamento de multa cominatória, fixada pelo Juízo de origem no valor de R$ 230.000,00. Alega que a determinação judicial foi clara e precisa ao admitir o depósito judicial da quantia relativa à quitação dos contratos de crédito, e que o Banco Safra descumpriu a ordem judicial ao continuar promovendo débitos na conta-corrente do recorrente, não restituindo a quantia indevidamente debitada no prazo estabelecido.
(ii) Lei n. 4.595/1964: sustenta que a cobrança da tarifa de liquidação antecipada é ilegal, violando os dispositivos legais instituídos pela Lei Federal n. 4.595/1964, que regula o Sistema Financeiro Nacional e determina ao Conselho Monetário Nacional que limite as taxas de juros, descontos, comissões e nenhuma outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou
[trecho intermediário suprimido]
- deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
7. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.356.433/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EMPRESA DE MÉDIO PORTE. LEGALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL CLARA. INEXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTION AMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.