DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão do então relator, que julgou prejudi… — AREsp AREsp 2702401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão do então relator, que julgou prejudicado o recurso que visava o oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP.
- O embargante sustenta omissão quanto à inidoneidade dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal para recusa de oferta de ANPP e contradição quanto à possibilidade de conversão do julgamento em diligência.
- Assiste razão à parte, uma vez que a Defensoria Pública não teve ciência da manifestação do MPF sobre a recusa da avença penal antes da decisão que declarou encerrada a questão e julgou prejudicado o recurso.
- 28-A, § 14, do CPP, acolho os embargos para converter o julgamento em diligência e determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República a fim de que, através da Câmara de Revisão ou órgão responsável, aprecie o ato do membro que negou ao agente a oferta de acordo de não persecução penal (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão do então relator, que julgou prejudicado o recurso que visava o oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP.
O embargante sustenta omissão quanto à inidoneidade dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal para recusa de oferta de ANPP e contradição quanto à possibilidade de conversão do julgamento em diligência.
É o breve relato.
Assiste razão à parte, uma vez que a Defensoria Pública não teve ciência da manifestação do MPF sobre a recusa da avença penal antes da decisão que declarou encerrada a questão e julgou prejudicado o recurso.
Por força do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, acolho os embargos para converter o julgamento em diligência e determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República a fim de que, através da Câmara de Revisão ou órgão responsável, aprecie o ato do membro que negou ao agente a oferta de acordo de não persecução penal (fls. 559-564) e a impugnação de fls. 584-587, ficando suspenso o processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.