DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO contra decisão mon… — AREsp AREsp 2702421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls.
- O embargante alega que "a decisão do TJGO que não admitiu o recurso especial restou fundada em dois pontos: a Súmula 284 do STF e a Súmula 07 do STJ.
- Contudo, aqui sim houve, data maxima venia, uma aplicação genérica das referidos súmulas, sem a devida profundidade e cotejo analítico com as razões do recurso especial, como exige o art.
- 489, § 1º, inciso V, do CPC, que considera sem fundamentação qualquer decisão que "se limita a invocar enunciado de súmula sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajuste àqueles fundamentos"" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 688-692).
O embargante alega que "a decisão do TJGO que não admitiu o recurso especial restou fundada em dois pontos: a Súmula 284 do STF e a Súmula 07 do STJ. Contudo, aqui sim houve, data maxima venia, uma aplicação genérica das referidos súmulas, sem a devida profundidade e cotejo analítico com as razões do recurso especial, como exige o art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, que considera sem fundamentação qualquer decisão que "se limita a invocar enunciado de súmula sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajuste àqueles fundamentos"" (fl. 696).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, expressou a conclusão de que a parte agravante impugnou apenas genericamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, o que implica na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.