ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2702433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.933.778/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALCEU HENKE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 83/STJ em relação ao entendimento de que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao entender que se admite terceiro na condição de assistente apenas quando demonstrado seu interesse jurídico, o que ocorre quando a relação jurídica integrada pelo terceiro for diretamente atingida pelo provimento jurisdicional; e (ii) a revisão do julgado para entender que o terceiro teria interesse jurídico esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 140/166), a parte agravante alega que é credora legítima do espólio, de modo que apenas busca "(..) garantir a possiblidade de acompanhar o processo e receber os seus honorários pelos serviços prestados" (e-STJ fl. 141).
Afirma que seu interesse jurídico está estabelecido no contrato de honorários e pela natureza alimentar destes.
Sustenta que o interesse econômico também é um interesse jurídico.
Aduz que a discus são referente ao ingresso em juízo como terceiro interessado se trata de matéria unicamente
[trecho intermediário suprimido]
não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.933.778/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.