DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PALOMA MORAES DO CARMO contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2702868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PALOMA MORAES DO CARMO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 31): PLANO DE SAÚDE - Cumprimento provisório de decisão - Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução - Insurgência da exequente, insistindo na imposição de astreinte em razão de descumprimento da obrigação de fazer em sua totalidade - Descabimento - Necessidade ou não do cabimento de astreinte a cargo do magistrado (art.
Resultado indicado
537, CPC) - Próprio descumprimento que está sendo objeto de exame na impugnação ao cumprimento de sentença - Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PALOMA MORAES DO CARMO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 31):
PLANO DE SAÚDE - Cumprimento provisório de decisão - Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução - Insurgência da exequente, insistindo na imposição de astreinte em razão de descumprimento da obrigação de fazer em sua totalidade - Descabimento - Necessidade ou não do cabimento de astreinte a cargo do magistrado (art. 537, CPC) - Próprio descumprimento que está sendo objeto de exame na impugnação ao cumprimento de sentença - Agravo de instrumento não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.48-51).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 6º e 196 da CF/88; e 536 e 537 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a não aplicação de astreintes compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, bem como dispositivos infraconstitucionais que regulam a execução de obrigações de fazer.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 55-65).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 66-68), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 84-96).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos. art. 6º e 196 da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia".
Nesse sentido:
5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)
1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.
(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.