ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2702899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o rol da ANS admite exceções quando comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e houver recomendação de órgãos técnicos, nos termos do art.
- 10, §13, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Lei 14.454/2022.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o rol da ANS admite exceções quando comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e houver recomendação de órgãos técnicos, nos termos do art. 10, §13, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Lei 14.454/2022.
2. No caso concreto, a nota técnica favorável do e-Natjus, aliada à prescrição médica, demonstra a eficácia do medicamento, preenchendo os requisitos legais para a flexibilização do rol da ANS.
3. A recusa de cobertura, diante da necessidade comprovada do fármaco e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz, configura abusividade contratual e enseja indenização por danos morais, em razão do agravamento do sofrimento psicológico da beneficiária.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
" AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REAVALIAÇÃO DO CASO À LUZ DAS LEIS N. 14.307/2022 E N. 14.454/2022. PLANO DE SAÚDE. OSTEOGÊNESE IMPERFEITA OU "OSSOS DE VIDRO" (CID 10 - Q 78.0). FRATURA NO FÊMUR (CID 10 - S72.3). MEDICAMENTO FORTÉO COLTER PEN (TERIPARATIDA). NEGATIVA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS CNJ ATESTANDO A EFICÁCIA CIENTIFICA DO MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE CORROBORA A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA MINISTRAR O FÁRMACO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com a finalidade de reformar a decisão que ratificou a condenação da operadora ora agravante ao fornecimento do medicamento
[trecho intermediário suprimido]
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.876.932/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/20 25, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial interposto. Majoro os honorários recursais para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.