DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CLAUDIA PEREIRA DE FRANCA, contra decisão de inadmissibi… — AREsp AREsp 2702945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CLAUDIA PEREIRA DE FRANCA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fun dado nas alíneas "a" e "c", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
- 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, com base nos temas repetitivos n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA CLAUDIA PEREIRA DE FRANCA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fun dado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n. 0079579-73.2023.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, com base nos temas repetitivos n. 190 e 191, ambos do STJ; e, inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de participação dolosamente distinta; b) óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF (ausência de impugnação adequada e suficiente das razões de decidir do acórdão recorrido), no que se refere à pretensão de aplicação do instituto da delação premiada; c) pela alínea "c" do permissivo constitucional pelos mesmos óbices aplicados para a alínea "a" (fls. 106/112).
Agravo em recurso especial às fls. 151/175 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 179/184.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo parcial conhecimento do agravo em recurso especial e, nesta parte, pelo desprovimento do recurso (fls. 201/203).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos de inadmissibilidade não foram especificamente impugnados.
Sobre a Súmula 7/STJ, a parte versou sobre prequestionamento.
Sobre as Súmulas 283 e 284, ambas do STF, sustentou suas pretensões recursais de reconhecimento de participação dolosamente diversa, de delação premiada e de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. Dentro deste tópico, fez, também, mera afirmação de falta de necessidade de revolvimento fático quanto à pretensão de reconhecimento de participação dolosamente diversa.
Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.