ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2703102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
Resultado indicado
Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e processado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
2. A defesa alegou que a decisão agravada aplicou indevidamente as súmulas mencionadas, sustentando que o recurso especial visava à revaloração jurídica de fatos incontroversos e que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.
3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e processado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e se houve aplicação indevida das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
6. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos formais do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, ao concluir que o agravante não impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
7. A defesa não conseguiu demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir teses genéricas sem atacar pontualmente os argumentos adotados pela Corte local.
8. O acórdão recorrido analisou o dolo do tipo penal e a credibilidade dos depoimentos policiais com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo vedado o reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
a prisão em flagrante, quando coerentes e harmônicos com o restante das provas, são suficientes para fundamentar a condenação. Esse entendimento foi reafirmado, inclusive, em precedentes da Quinta Turma, indicados na decisão atacada no AgRg no HC 790.975/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/2/2023, e no AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/4/2022.
A defesa também não logrou impugnar de forma específica o fundamento do acórdão estadual referente à validade da prova pericial, limitando-se a reiterar teses genéricas de nulidade e desclassificação. Diante dessa deficiência dialética, incide a Súmula 283/STF, aplicada analogicamente.
Logo, a decisão monocrática aplicou corretamente os óbices sumulares, de modo coerente e alinhado à jurisprudência da Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.