DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO e LUCIANA SANTOS D… — AREsp AREsp 2703120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO e LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Resultado indicado
133): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Rescisão Contratual - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo os agravantes no polo passivo da execução Inconformismo Descabimento Pessoa jurídica que não ofereceu bens à penhora Ausência de demonstração de existência ou subsistência de patrimônio da empresa Configuração de abuso da personalidade jurídica, que autoriza o alcance da execução aos bens dos sócios - Inteligência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939, 10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO e LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 133):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Rescisão Contratual - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo os agravantes no polo passivo da execução Inconformismo Descabimento Pessoa jurídica que não ofereceu bens à penhora Ausência de demonstração de existência ou subsistência de patrimônio da empresa Configuração de abuso da personalidade jurídica, que autoriza o alcance da execução aos bens dos sócios - Inteligência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil - Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto admitiu a desconsideração da personalidade jurídica com base exclusiva na ausência de bens penhoráveis e no suposto obstáculo ao ressarcimento, aplicando a teoria menor de forma automática em razão da qualificação da relação como de consumo, sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que importa negar vigência às normas de regência do instituto.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 175-176).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 177-179), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 198-199).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ora recorrente, com inclusão dos sócios no polo passivo, por se tratar de relação de consumo e diante da ausência de bens penhoráveis, insolvência e obstáculo ao ressarcimento, entendendo configurado abuso da personalidade jurídica e aplicável a teoria menor.
É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 134-137):
Do exame do presente instrumento não se vislumbra
[trecho intermediário suprimido]
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a personalidade jurídica é um obstáculo, seria necessária nova análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.969.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.