DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2703204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, e mantendo a condenação.
- O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena, além de condenação baseada em elementos inquisitoriais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10899, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.630-1.631):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS INQUISITORIAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, e mantendo a condenação.
2. O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena, além de condenação baseada em elementos inquisitoriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima e a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais configuram nulidade processual.
4. Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação suficiente, justificando a revisão da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada, não enseja nulidade processual, especialmente quando a instrução foi conduzida com observância das garantias constitucionais e o conjunto probatório é robusto.
6. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas judicializadas, como depoimentos de vítimas e testemunhas, além de documentos corroborados pelo contraditório judicial.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos dos autos, não havendo ausência de fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de oitiva da vítima, quando justificada, não configura nulidade processual. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não se sustenta em elementos exclusivamente inquisitoriais. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados concretos dos autos."
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão combatido carece de fundamentação idônea, especialmente no que tange à condenação e à dosimetria da pena. Argumenta-se que a condenação foi baseada em elementos exclusivamente inquisitoriais, sem a devida individualização das provas judicializadas ou identificação das testemunhas e seus relatos.
Sustenta que houve cerceamento de defesa e
[trecho intermediário suprimido]
da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.