ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2703286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO EM 2 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO EXIGIDAS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10637, 3417, 10671, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO EM 2 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO EXIGIDAS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2022. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Rondônia contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento a recurso especial de Estevao Andrew de Oliveira Miranda (fls. 232/236).
O agravante sustenta que o posicionamento não é unânime dentro do próprio Tribunal Superior, tanto que, a Sexta Turma do Sodalício ainda mantém o entendimento de que não é possível a remição, em duplicidade, pelo mesmo fato gerador (fl. 257).
Destaca que é imperioso a manutenção do acórdão proferido pela Corte Local por seus próprios fundamentos, mormente porque o insurgente, no curso da execução penal, concluiu o ensino médio por meio da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e teve sua pena abreviada pela remição. Portanto, não há que se falar em nova remição pela aprovação no ENEM, visto que configuraria bis in idem do benefício pelo mesmo fato gerador, qual seja, a aquisição de conhecimentos correspondentes ao ensino médio durante o cumprimento de pena (fls. 258/259).
Ao final da peça recursal, o agravante pugna pelo conhecimento deste agravo regimental e, no mérito, por seu provimento, nos termos da argumentação expendida (fl. 259).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO EM 2 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO EXIGIDAS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2022. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Os argumentos recursais não são suficientes
[trecho intermediário suprimido]
que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos" (EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Min. Messod Azulay Neto, DJe de 13/11/2023).
Em reforço: AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.