ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2703286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO EM 2 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO EXIGIDAS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10637, 3417, 10671, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO EM 2 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO EXIGIDAS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2022. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento a recurso especial de Estevao Andrew de Oliveira Miranda (fls. 232/236).
Assevera-se que, especificamente acerca da matéria sob análise, observa-se que a ambas as Turmas de Direito Criminal desse eg. Superior Tribunal de Justiça orientam-se no mesmo sentido do acórdão proferido pela Corte estadual, entendendo ser inviável a remição de pena decorrente de aprovação no ENEM ou no ENCCEJA quando, na mesma execução penal, o benefício já foi deferido em decorrência de aprovação anterior em exame de mesmo nível educacional (médio), sob pena de bis in idem (fl. 246).
Ao final da peça recursal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência que, em sede de juízo de retratação, reconsidere a decisão de fls. 232/236 e-STJ, ou submeta o presente agravo regimental à análise da Sexta Turma, para que seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão monocrática e denegação da ordem (fl. 248).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO EM 2 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO EXIGIDAS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2022. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, é cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o apenado já tenha
[trecho intermediário suprimido]
que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos" (EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Min. Messod Azulay Neto, DJe de 13/11/2023).
Em reforço: AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; e AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.