ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2703307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, devido à falta de impugnação integral e específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 5555, 5567, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, devido à falta de impugnação integral e específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada .
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015.
4. A ausência de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 991/1004, por RODRIGO CARLOS SOARES BEZERRA, contra decisão de fls. 978/984, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, pela incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
No presente agravo regimental, o recorrente alega que a análise da tese defensiva não demanda o reexame de prova, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Indica, ainda, que o recurso especial cumpre todos os requisitos para sua admissibilidade. Por fim, reitera as razões recursais quanto à apontada violação ao art. 577, parágrafo único, do CPP.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica.
[trecho intermediário suprimido]
e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade.Precedentes.
2. Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 528-535), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 516-526), limitando-se, o agravante, a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.