DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Clínica da Mama Diagnóstico por Imagem Ltda — AREsp AREsp 2703399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Clínica da Mama Diagnóstico por Imagem Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 14864, 10685, 7698, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Clínica da Mama Diagnóstico por Imagem Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 352- 353):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FASE PROCEDIMENTAL EXTINTA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO JUDICIAL SOMENTE ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO CONTADOR. EXAME TÉCNICO QUE CONSIDERA ELEMENTOS MATERIAIS DE INFORMAÇÃO DEFINIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO. LIVROS CONTÁBEIS. METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA EM OBSERVÂNCIA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS DADOS NÃO REGISTRADOS EM REGISTROS CONTÁBEIS OU QUE, EMBORA ALI CONSIGNADOS, ESTÃO FORA DO PERÍODO DE APURAÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSÁRIO RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é sentença o provimento que encerra a fase de liquidação do julgado, uma vez que não marca o fim do processo, mas somente confere liquidez ao título judicial. Dito pronunciamento, que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tampouco ao procedimento executivo, não se enquadra na disciplina posta no art. 203, § 1º, do CPC, nem viabiliza a extinção, com fundamento nos arts. 485 e 487, da etapa cognitiva do procedimento comum ou da execução. 1.1. Tem natureza jurídica de decisão interlocutória o ato judicial que encerra a fase de liquidação de sentença e homologa laudo pericial contábil elaborado por expert nomeado pelo juízo, daí porque recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2. Hígido se mostra o laudo pericial contábil em que o perito contador considera como elementos materiais de informação dados extraídos de registros contábeis feitos pela própria agravante, os quais foram objetiva, clara e inequivocamente fixados no título exequendo como fonte do exame a ser realizado para mensuração dos lucros cessantes no período também estabelecido na sentença /acórdão, de 03/2011 a 05/2014. 2.1. Não tem cabimento a pretendida consideração de elementos materiais diversos daqueles indicados no título executivo judicial, mesmo porque é patente a força probante dos livros contábeis. Tampouco pode ser considerado período de tempo superior ao estabelecido no título em liquidação. De fato, qualquer mudança em fase de liquidação representará inaceitável fuga ao
[trecho intermediário suprimido]
de interesse recursal da parte contrária.
Vale ressaltar, a agravada Davita já interpôs Agravo Interno no AREsp 2.558.406/DF (fls. 18782-18806), no qual pode defender seus interesses e buscar a reforma da decisão que determinou o retorno dos autos à origem. Portanto, dispõe de mecanismo processual adequado para a tutela de seus direitos, não sendo cabível pretender fazê-lo por meio da sustentação do interesse recursal da parte adversa.
Por fim, registro que o pedido subsidiário de julgamento conjunto dos trê s feitos (AREsp 2.703.399/DF, AREsp 2.558.406/DF e REsp 2.161.883/DF) está prejudicado, uma vez que o AREsp 2.558.406/DF já foi objeto de decisão monocrática e encontra-se pendente apenas o julgamento do Agravo Interno interposto pela própria Davita.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal e julgo prejudicado o presente agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.