DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2703401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que determinou novo bloqueio de valores e levantamento em razão de não cumprimento de tutela de urgência. Inconformismo da ré. Cabimento ou não da obrigação. Pedido já decidido em grau de recurso. Não conhecimento. Descumprimento de liminar. Possibilidade de bloqueio de valores. Precedentes. Caução. Impossibilidade de conhecimento para não haver supressão de um grau de jurisdição. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão estadual violou os arts. 520, IV, 525, § 1º, inciso III, e 537 do CPC, bem como o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao determinar o bloqueio de ativos financeiros sem a exigência de caução suficiente e idônea, bem como ao impor o custeio de medicamento que não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, em desacordo com as diretrizes de utilização estabelecidas pela agência reguladora.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 149-155).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 163-165), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 178-196).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao conhecer em parte do agravo de instrumento e negar-lhe provimento na parte conhecida, limitou-se a consignar: "quanto ao pedido de prestação de caução idônea, não cabe seu conhecimento nesta sede, em razão de ausência de decisão em primeiro grau, para não haver supressão de um grau de jurisdição" (fl. 101), sem analisar diretamente o art. 520, IV, do CPC e a tese de que, no caso concreto, seria necessário o
[trecho intermediário suprimido]
nº 6.404/1976 é insuficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de analisar os fundamentos que levaram a Corte local a determinar a ordem de bloqueio cautelar de ativos e o fato de que o agravante não fazia mais parte da administração da sociedade quando constatados os supostos atos fraudulentos, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.696.025/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifo meu.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.