ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2703451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL CONFIRMADA PELO TRF DA 4ª REGIÃO.
- 313, V, a, do CPC, pois o Tribunal de origem registrou que já havia decorrido o prazo de suspensão e que a ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal fora julgada improcedente, com confirmação em grau recursal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL CONFIRMADA PELO TRF DA 4ª REGIÃO. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Não configurada a alegada violação ao art. 313, V, a, do CPC, pois o Tribunal de origem registrou que já havia decorrido o prazo de suspensão e que a ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal fora julgada improcedente, com confirmação em grau recursal.
2. Afastada a alegação de necessidade de sobrestamento da ação de imissão, diante da inexistência de risco concreto de decisões conflitantes, bem como pela proteção da boa-fé dos arrematantes.
3. A pretensão de infirmar as conclusões do Tribunal paranaense exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Ausente a devida indicação de dispositivo legal violado de forma clara e precisa, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Não demonstrada a divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico válido e por inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL HENRIQUE BELLO (MICHEL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEMANDA PROCEDENTE. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUTORES QUE COMPROVARAM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
[trecho intermediário suprimido]
eventual vício do procedimento não teria o condão de afastar o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé (e-STJ, fls. 627-628).
Portanto, além de não ter sido realizado o cotejo analítico exigido, a divergência apontada não se sustenta porque as situações jurídicas comparadas não são idênticas. O dissídio não se configura e a alegação não merece prosperar. Improcede, assim, a tese de divergência jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, e nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EMERSON e KELLY, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.