ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2703481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA.
- ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10100, 11828, 10091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE.
1. Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o imóvel em apreço, de fato, encontra-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a manutenção da posse do ora agravado, notadamente o fato de ele ter ocupado o terreno por mais de 40 (quarenta) anos, sem que a Cemig ou a Companhia Energética Jaguara alegassem clandestinidade ou ilegalidade, ressaltando, ainda, que as construções sub judice são antigas e não prejudicam em nada as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público.
3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a conclusão a que chegou a instância de origem é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
4. É incontroverso que o ora agravante não é proprietário da área sub judice - destinada à construção da Usina Hidrelétrica de Jaguara, por meio de desapropriação -, tampouco possui título a fundamentar a posse, circunstância que afasta
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para amparar o julgado, sendo certo, ainda, que é desimportante para o deslinde da causa o fato de o ente estatal deter legitimidade para estabelecer regras de construção, razão pela qual afastei a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Assim, preenchidos todos os requisitos para o pleito de reintegração de posse, não há motivos razoáveis e justificáveis para a permanência das construções erigidas em área desapropriada para fins de exploração de serviços de energia elétrica, sendo a demolição consequência lógica da ocupação irregular.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a o agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.