ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2703495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno nos embargos de divergência não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4960, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. AFASTAMENTOS DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. Inviável o processamento dos embargos de divergênc ia, quando evidente a pretensão do embargante em afastar o óbice da Súmula 182/STJ aplicado pelo acórdão embargado.
3. Agravo interno nos embargos de divergência não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA GORRETTI BOHN TESSARO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão que não analisou o mérito da controvérsia, incidente a Súmula 315/STJ.
Ação: anulatória de garantia ajuizada por MARIA GORRETTI BOHN TESSARO em face de BANCO BRADESCO S.A. (fls. 3-14).
Sentença: julgou improcedente a demanda, porquanto a ausência de assinatura da interveniente no aditivo não é causa para nulidade da garantia, pois a cédula de crédito bancário - negócio jurídico principal na qual constituída a garantia (hipoteca) - contém a assinatura da garantidora.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARIA GORRETTI BOHN, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA REAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CÔNJUGE.
O termo aditivo à cédula de crédito bancário deixa claro a inexistência de novação da dívida, além da ratificação da garantia prestada e objeto da presente ação de anulação, referente alienação fiduciária de bem imóvel.
Assim, reafirma-se a sentença de improcedência de pedido de anulação de garantia real incidente sobre imóvel.
Irrelevante para a solução da questão a ausência de assinatura da parte
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma não analisou o mérito, pois não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
A pretensão deduzida nos embargos de divergência, por sua vez, diz respeito ao mérito do recurso especial, o que, por não ter sido analisado no acórdão embargado, inviabiliza o conhecimento daquele recurso.
Desse modo, deve ser mantida a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, incidente a Súmula 315/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.