DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2703533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1504788-37.2021.8.26.0037) que manteve a condenação de MARIO CAMAROZANO como incurso no crime tipificado no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou contrariedade e negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504788-37.2021.8.26.0037) que manteve a condenação de MARIO CAMAROZANO como incurso no crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou contrariedade e negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 12 da Lei n. 10.826/2003; 2) art. 157, caput, do Código de Processo Penal; 3) art. 313, V, a, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal; e 4) art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal c/c os arts. 1.022, II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil (fls. 227/254).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ (fls. 303/306).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 309/323).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 345/350).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ.
O agravante, no entanto, não impugnou especificamente o primeiro fundamento.
Veja-se que, ao obstar o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, a Corte de origem firmou a impossibilidade de conhecer do recurso calcado em ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante a existência de disposição específica regulando a matéria em sede processual penal (fls. 303/304 - grifo nosso):
..
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento, ressaltando que o reclamo indicou ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sustentar omissão do aresto, sem observar, contudo, a existência de dispositivo específico para o tema no Código Processo Penal.
Nesse diapasão,
[trecho intermediário suprimido]
recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
..
O agravante, no entanto, não impugnou esse fundamento; aliás, nem sequer referiu ao óbice da Súmula 284/STF sob esse enfoque.
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.