ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2703633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à inexistência de ação penal, indispensável para a aplicação de pena de perdimento de bem apreendido.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada por não enfrentar a alegação de inexistência de ação penal, necessária para a aplicação de pena de perdimento de bem apreendido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10913, 10914, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à inexistência de ação penal, indispensável para a aplicação de pena de perdimento de bem apreendido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada por não enfrentar a alegação de inexistência de ação penal, necessária para a aplicação de pena de perdimento de bem apreendido.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois foram apreciadas as teses relevantes para a controvérsia, não sendo o julgador obrigado a se manifestar conforme os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão.
5. O embargante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a mudança de entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão debatida.
6. Os recursos devem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos, conforme reiterado pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES SARAIVA VALENTINI contra decisão que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls.585-593)
No presente recurso integrativo (e-STJ fls. 598-609), alega a defesa a existência de omissão, uma vez que, "não enfrentou a questão da inexistência de ação penal no caso em concreto, indispensável para aplicação de pena de perdimento a qualquer bem apreendido, seja ele de origem
[trecho intermediário suprimido]
o embargante deve não apenas demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes, mas fundamentar para ocorrer a devida comprovação sobre as razões pelas quais analisando os referidos julgados outro será o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão debatida, o que não se verificou no caso em tela.
Ainda, cabe destacar, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Dessarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.