DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LETÍCIA DA SILVA PINTO, contra dec… — AREsp AREsp 2703687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LETÍCIA DA SILVA PINTO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LETÍCIA DA SILVA PINTO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n. 283, STF e n. 7, STJ.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a insurgente persegue o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo de diminuição, com os reflexos no regime de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ao argumento de que "se trata de condenada primária com quem foi apreendido quantidade de substâncias entorpecentes que não se revela expressiva ou elevada"
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 283, STF e n. 7, STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento dos recursos especiais.
É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, ao que se depreende das razões do recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada.
Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CRIME PERMANENTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação ao art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Quinta Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 3/1/2025).
No mais, o agravante não demonstrou, de modo efetivo e concreto, a impossibilidade de aplicação das Súmula n. 283, STF, e tampouco que houve demonstração de que teria sido cumprido o requisito do dissídio jurisprudencial.
Recordo, neste contexto, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.