ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2703719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que a destinação do valor depositado judicialmente seja decidida pelo juízo da recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10428, 9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a sujeição de crédito, garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação, aos efeitos do plano de soerguimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos deduzidos, inexistindo omissão ou vício que enseje nulidade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/2/2025).
4. No tocante à alegada afronta ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, assiste razão à parte recorrente, pois o crédito garantido por depósito judicial anterior ao pedido de recuperação está sujeito aos efeitos do plano, conforme entendimento pacífico da Segunda Seção desta Corte (AgInt no CC n. 205.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/11/2023).
5. O fato de o depósito ter sido realizado antes do deferimento do processamento da recuperação não afasta a natureza concursal do crédito, bastando que sua origem seja anterior ao pedido (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando que a destinação do valor depositado judicialmente seja decidida pelo juízo da recuperação judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
por esta corte.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, lhe dar provimento para reformar a decisão que determinou o levantamento, pela ARTESP, do valor depositado em conta judicial vinculada ao processo de origem, a título de garantia para suspensão da exigibilidade da multa naquele discutida e determinar que a deliberação acerca da destinação de tal ve rba seja feita, exclusivamente, pelo juízo perante o qual tramita a recuperação judicial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.