DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDENIR HECKERT contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2703739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDENIR HECKERT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por força do óbice dos Enunciados n.
- O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Claudenir Heckert, condenado por lesões corporais graves, conforme o artigo 129, §1º, III, do Código Penal.
- O recorrente, Claudenir Heckert, interpôs Recurso Especial, alegando que o acórdão negou vigência à lei federal, especificamente ao art.
- 387, IV, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação ao pagamento de indenização sem que houvesse indicação de valor pretendido na denúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDENIR HECKERT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por força do óbice dos Enunciados n. 282 e n. 356 do STF.
O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Claudenir Heckert, condenado por lesões corporais graves, conforme o artigo 129, §1º, III, do Código Penal.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, afastando os vetores de maus antecedentes e circunstâncias do crime na primeira etapa dosimétrica, readequando a pena corporal para 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto, concedendo o benefício da justiça gratuita e reduzindo o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (fls. 318).
O recorrente, Claudenir Heckert, interpôs Recurso Especial, alegando que o acórdão negou vigência à lei federal, especificamente ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação ao pagamento de indenização sem que houvesse indicação de valor pretendido na denúncia (fls. 357-362).
A defesa argumentou que a ausência de indicação de valor certo na denúncia afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de violar o sistema acusatório e a literalidade do art. 292, V, do CPC (fls. 362-364).
A 2ª Vice-Presidência do TJSC não admitiu o recurso sob os fundamentos de que não houve prequestionamento da matéria, encontrando óbice nos Enunciados 282 e 356 do STF. Entendeu a corte de origem que a questão não foi debatida pelo colegiado, limitando-se a defesa a pleitear a redução do quantum fixado e não o afastamento do dever de indenizar (fls. 382-385).
Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo, reiterando os fundamentos do recurso especial e alegando que a matéria foi devidamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração (fls. 393-396).
Contraminuta do agravo às fls. 403-407.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 430-431).
É o relatório.
A matéria que se pretende discutir, com efeito, não foi debatida na origem.
O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido objeto de expressa apreciação pelo Tribunal de origem. Inexistente tal manifestação no acórdão recorrido, não se configura a causa decidida em única ou última instância pela corte local ou regional, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.