ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2703884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA EXEQUENTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à possibilidade ou não de levantamento de depósitos judiciais, ou seja, se a União faz jus, neste momento processual, à conversão em renda - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos d o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.468):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, sustentando que "a matéria posta à apreciação desse e. Sodalício relaciona-se com análise puramente jurídica para reconhecer que o decisum de Segunda Instância deixou de aplicar normas legais que preconizam a conversibilidade imediata de depósitos em renda após o trânsito em julgado de decisão favorável à União" (e-STJ, fl. 2.477).
Requer o provimento do presente agravo interno.
Impugnação às fls. 1.483-1.489 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CRÉDITO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas para concluir que "a decisão agravada que determinou a conversão em renda a favor da União não pode, por ora, produzir efeitos, dado que presente a plausibilidade do direito, em razão do provimento do recurso interposto pela recorrente, a fim de autorizar o pagamento do débito considerado o pacto administrativo. Assim, pende controvérsia sobre o crédito questionado, o que impede, neste momento, a providência determinada pela decisão agravada" (e-STJ, fl. 2.159).
Assim, elidir a conclusão do Tribunal Regional - com o fim de acolher a pretensão recursal, sobretudo quanto à possibilidade ou não de levantamento de depósitos judiciais, ou seja, se a União faz jus, neste momento processual, à conversão em renda - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.