ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2703965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
- ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA CLARA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 85, § 16, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA CLARA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 11, 489, II e §1º, I, e 85, §16, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria fixado dois termos iniciais distintos para os encargos incidentes sobre a verba honorária .
III. Razões de decidir
3. Inexistência de violação ao art. 85, §16, do CPC. O acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, esclarecendo que os juros e a correção monetária incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão agravada.
4. Afastada a alegação de contradição, pois somente no julgamento do acórdão é que houve pronunciamento judicial definitivo acerca dos honorários, sendo que no agravo de instrumento originário a controvérsia restringiu-se à base de cálculo da verba.
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, afastando a alegação de afronta ao art. 489, § 1º, I do CPC.
6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial.
8. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em favor do advogado da agravada, para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.