ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2703975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a devolução de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, a suspensão do processo, o prazo prescricional aplicável, seu termo inicial e o índice de correção monetária incidente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9517, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a devolução de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, a suspensão do processo, o prazo prescricional aplicável, seu termo inicial e o índice de correção monetária incidente.
2. O Tribunal de origem afastou a suspensão do processo com fundamento no julgamento do Tema 692 do STJ, fixou o prazo prescricional em dez anos, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, reconheceu a obrigação de restituição dos valores e rejeitou a aplicação da TR como índice de correção monetária. Negou provimento ao recurso da agravante.
3. A agravante alega a ocorrência de prescrição trienal, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, a inexistência de título executivo judicial, a aplicação da TR como índice de correção monetária e a violação ao Tema 692 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Pretendida reforma de acórdão que reconheceu a obrigação de restituição de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, afastou a suspensão do processo com base no julgamento do Tema 692 do STJ, fixou o prazo prescricional em dez anos e rejeitou a aplicação da TR como índice de correção monetária.
III. Razões de decidir
5. Os valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser devolvidos, em razão da reversibilidade da medida, da ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores é de dez anos, com termo inicial na data do trânsito em julgado da decisão
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.