DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO M… — AREsp AREsp 2703994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração da alegada ofensa aos arts.
- 11, 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de violação dos arts.
- 373, 374, 506, 507 e 508 do CPC e 421 do CC e pela aplicação da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
836): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada - Cálculos em conformidade com os documentos apresentados - Decisão mantida - Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela não demonstração da alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de violação dos arts. 373, 374, 506, 507 e 508 do CPC e 421 do CC e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 904.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 836):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada - Cálculos em conformidade com os documentos apresentados - Decisão mantida - Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fl. 852):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - Inexistência - Temas analisados no Acórdão - Pretensão de alteração do julgamento - Caráter infringente - Prequestionamento - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre a remuneração por diárias globais e semiglobais, a inclusão de materiais e equipamentos na taxa de sala, a liberdade negocial da operadora com sua rede credenciada, a necessidade de prova pericial contábil diante da divergência de valores e a rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões, contradições e obscuridades;
b) 373 e 374 do CPC, já que teria havido indevida aceitação de cálculo unilateral do hospital sem prova adequada, com inversão prática do ônus da prova e desconsideração de fatos incontroversos quanto ao depósito judicial realizado e à tabela de referência apresentada;
c) 506, 507 e 508 do CPC, pois o cumprimento de sentença teria sido conduzido com imposição de obrigação diversa da coisa julgada, ampliando o escopo da condenação para além do limite da tabela de referência da rede credenciada e reputando deduzidas e repelidas defesas não apreciadas; e
d) 421 do CC, porquanto o acórdão teria violado a autonomia privada ao definir forma de remuneração distinta da pactuada entre a operadora e seus prestadores credenciados.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por vício de fundamentação e,
[trecho intermediário suprimido]
e, como justificou a Magistrada; No mais, a executada não impugnou a planilha de cálculos apresentada pela exequente às fls. 615/617, na qual apurou o débito como sendo no valor de R$ 15.876,90. Diante do exposto, indefiro a realização de prova pericial contábil, homologando o débito da executada Unimed como sendo de R$15.876,90.
Portanto, correta a decisão, pois conforme demonstrado nas planilhas e cálculos apontados pela agravada, corretamente discriminados, que não foram objeto de impugnação, inexiste equívoco.
Portanto, analisar eventual desacerto na decisão do Tribunal de origem e o prejuízo para a defesa da recorrente esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.