ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE.
- EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PARCELADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DESFAZIMENTO DO ATO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 895, §5º, E 903, §1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento, pela exequente, das parcelas já pagas pelo arrematante em hasta pública, quando a arrematação foi realizada de forma parcelada.
2. O Tribunal de origem entendeu ser inviável o levantamento imediato, porquanto: (1) a arrematação pode ser desfeita em caso de inadimplemento, o que exigiria a restituição dos valores ao arrematante (arts. 895, §5º, e 903, §1º, III, do CPC); e (2) existem débitos tributários incidentes sobre o imóvel, a serem satisfeitos com a sub-rogação no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN).
3. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o levantamento pelo credor somente se mostra cabível após a integralização do preço da arrematação, sob pena de risco de devolução em caso de inadimplemento do arrematante, precedentes.
4. A análise da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão da dívida tributária e ao risco concreto de inadimplemento, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA REZENDE GOUVEIA DE FREITAS (VERA LÚCIA) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
da execução, escapa ao âmbito do recurso especial, cuja função precípua é uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Em outras palavras, o exame das condições concretas da arrematação e da solvabilidade do arrematante não se confunde com a mera interpretação abstrata da lei, mas sim com a revaloração de fatos e provas, providência vedada por esta Corte em razão do óbice da Súmula 7, STJ.
Portanto, a insurgência recursal encontra limitação objetiva intransponível, pois busca, em última análise, rediscutir matéria fática já dirimida pelas instâncias ordinárias, não se prestando o recurso especial como via adequada para essa finalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Advirto a parte recorrente de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.