DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2704073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- 502-509, e-STJ): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 502-509, e-STJ):
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. Caso em que a parte maneja recurso contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação. Deliberação não recorrível pela via eleita. Hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que foram restritas ao rol taxativo dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O FITO DE APURAR DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Pendente de julgamento Ação Civil Pública (2000.71.01.001891-1) que discute a responsabilidade pelo dano ambiental, interrompe-se o prazo prescricional da pretensão individual de reparação de danos materiais advindos do primeiro (dano ambiental). Prescrição inocorrente. ÔNUS DA PROVA. A despeito de a responsabilidade da agravante ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo alegado. Inteligência do disposto no art. 373, I do novo Código de Processo Civil. Princípio da carga dinâmica da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos na origem, nos seguintes termos (fls. 553-557, e-STJ):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração dizem com a existência de alguma das previsões legais do CPC. - Impossibilidade de debater as razões do decisum. - Embargos Declaratórios não é via adequada para discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza do recurso é eminentemente integrativa. - Explicitadas as razões de convencimento da Câmara Julgadora para entender pela ocorrência de fato jurídico apto a fazer interromper a prescrição. - Pendente de julgamento Ação Civil Pública (2000.71.01.001891-1) que discute a responsabilidade pelo dano ambiental, culpabilidade a qual, em decisão ainda não transitada em julgado, foi reconhecida como sendo da agravante, interrompe-se o prazo prescricional da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.512.257/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) grifou-se
Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
6. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.