DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls — AREsp AREsp 2704078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto às fls.
- 759-778, por FRIGORIFICO 3M LTDA, em feito no qual contende com o ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob as fls.
- 751-753, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), por aplicação do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, nos termos do seguinte fragmento: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto às fls. 759-778, por FRIGORIFICO 3M LTDA, em feito no qual contende com o ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob as fls. 751-753, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), por aplicação do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, nos termos do seguinte fragmento:
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
..
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em seu agravo interno, às fls. 759-778, a parte recorrente noticia que "ambos os pontos foram impugnados, pontual e especificamente, no Agravo no recurso especial, e é pacífico nesta Colenda Corte o entendimento de que não havendo apreciação de matéria dos declaratórios de ponto relevante para a composição da lide, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o indigitado recurso seja novamente analisado" (fl. 773).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 785).
É o relatório.
Passo a decidir.
O feito em tela
[trecho intermediário suprimido]
pelo STF, na ADI nº 5.635/DF; (ii) aplicabilidade, à contrapartida financeira ao FEEF-MT, dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CRFB); (iii) aplicabilidade, à contrapartida financeira ao FEEF-MT, do princípio da não-cumulatividade; (iv) vinculação da receita do FEEF-MT, sob a ótica do princípio da não-vinculação da receita de impostos (art. 167, IV, CRFB).
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO AO FEEF. PRINCÍPIOS DA ANTE RIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRINCÍPIO NÃO-VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADI Nº 5.635/DF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.