DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FLAVIA FATIMA DE MORAIS e JORGE DO ESPIRITO SANTO NETO contr… — AREsp AREsp 2704086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FLAVIA FATIMA DE MORAIS e JORGE DO ESPIRITO SANTO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- STJ - Ação improcedente - Sentença reformada - Recurso provido.
Resultado indicado
STJ - Ação improcedente - Sentença reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FLAVIA FATIMA DE MORAIS e JORGE DO ESPIRITO SANTO NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Compromisso com cláusula de alienação fiduciária em garantia - Propriedade fiduciária registrada na matrícula do imóvel adquirido - Adquirente que já estava inadimplente no momento da propositura da ação - Ação proposta de forma a evitar a iminente resolução com fundamento na lei especial - Descabimento - Interpretação segundo os deveres decorrentes do princípio da boa-fé dos contratantes - Aplicação do tema repetitivo 1.095, do E. STJ - Ação improcedente - Sentença reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos para determinar a exclusão de parte do dispositivo do acórdão relativa à determinação de suspensão da exigibilidade de adimplemento dos honorários advocatícios em razão da justiça gratuita (fls. 458-461).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 113 e 884 do CC e 53 do CDC, porquanto a relação contratual é de consumo e não admite cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e perda substancial das parcelas pagas, impondo ao fornecedor a observância da boa-fé objetiva e vedando o enriquecimento sem causa.
Aduz, ainda, que, ao afastar o Código de Defesa do Consumidor e negar a restituição imediata dos valores com retenção moderada, o acórdão chancelou desequilíbrio contratual, mesmo após a consolidação da propriedade e a frustração dos leilões, situação que extingue a dívida e impede cobranças adicionais, inclusive honorários em patamar excessivo.
Por fim, sustenta que o acórdão contrariou o artigo 85, § 8º-A, do CPC, ao argumento de que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa desconsiderou a baixa complexidade da demanda e gerou valor manifestamente excessivo e desproporcional, implicando enriquecimento indevido.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 513-524).
Sobreveio juízo de admissibilidade negando seguimento ao recurso especial em razão do Tema 1.095 do STJ e inadmitindo-o quanto às tese remanescente (fls. 525-528), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer os honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo, apto a ensejar a intervenção desta Corte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1656629/MT, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 22/11/2021, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2021.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.