DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANEAMENTO D… — AREsp AREsp 2704158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANEAMENTO DE GOIAS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- LEGALIDADE AVALIADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES.
- A análise incide sobre a legalidade da cobrança estimada de consumo em propriedades equipadas com fontes alternativas de abastecimento de água, focando no alinhamento com a legislação e o caso específico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANEAMENTO DE GOIAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 431):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. IMÓVEIS COM FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA. LEGALIDADE AVALIADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES.
1. A análise incide sobre a legalidade da cobrança estimada de consumo em propriedades equipadas com fontes alternativas de abastecimento de água, focando no alinhamento com a legislação e o caso específico.
2. A legitimidade do poço artesiano está confirmada e a ausência de hidrômetro, documentada, levanta questionamentos sobre a aplicabilidade da Lei Estadual 14.939/2004 que permite a cobrança por estimativa de consumo.
3. O STJ, no R Esp 1513218/RJ, condena a prática de cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro, reafirmando a obrigação da concessionária instalá-lo e, na sua ausência, a aplicação da tarifa mínima prevalece.
4. Precedentes do TJGO corroboram a decisão do STJ, a destacar a ilegitimidade da cobrança por estimativa e a reforçar a aplicação da tarifa mínima mesmo na presença de uma fonte alternativa de abastecimento, quando não há instrumento de medição.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453/458).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 23, V, e 30, I, da Lei 11.445/2007.
Para tanto, sustenta que a lei confere à entidade reguladora competência para editar normas de medição, faturamento e cobrança dos serviços de saneamento e que a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos (AGR), por meio da Resolução 068/2009 (art. 132), autoriza o faturamento por estimativa do esgoto em imóveis com fonte alternativa e sem hidrômetro, razão pela qual o acórdão que impôs tarifa mínima e vedou a estimativa contrariou a disciplina legal e regulatória aplicável.
Apresenta dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 497).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de ação de cobrança, cujo pedido principal consiste no recebimento das tarifas pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados (fl. 476).
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 23, V, e
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.