ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não podem ser conhecido s o s recursos que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por APARECIDA LUZIA MENDES e pela ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO S EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não podem ser conhecido s o s recursos que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por APARECIDA LUZIA MENDES e pela ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
Quanto ao recurso especial de Aparecida Mendes, a denegação se deu em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 1.432/1.433).
No tocante ao recurso especial da Associação, a denegação ocorreu com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração da violação aos artigos de lei federal; ii) Súmula nº 7/STJ, e iii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ fls.1.434/1.436).
Nas razões recursais de ambas as partes (e-STJ fls. 1.439/1.453 e 1.455/1.463), verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO S EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Não podem ser conhecido s o s recursos que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravos em recurso especial não conhecidos.
VOTO
Os agravos não comportam conhecimento.
Constata-se que as razões de ambos os agravos deixaram de impugnar de modo específico a decisão denegatória dos recursos especiais, limitando-se a fazer assertivas genéricas sem, no entanto, comprovarem suas alegações, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
No que se refere à APARECIDA LUZIA MENDES, majoro de 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da gratuidade da justiça.
No que tange à ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, majoro de 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.