DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERMACO TRANSPORTES S.A, em feito no qua… — AREsp AREsp 2704325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERMACO TRANSPORTES S.A, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), assim ementado (fls .
- 194-195): Ementa Constitucional e Tributário.
- Mandado de segurança Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERMACO TRANSPORTES S.A, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), assim ementado (fls . 194-195):
Ementa Constitucional e Tributário. Mandado de segurança Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Alíquotas anteriores previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004. Redução em cinqüenta por cento das alíquotas do tributo pelo Decreto nº 11.322/2022 de 30 de dezembro de 2022 e com efeitos a partir de janeiro de 2023. Decreto nº 11.374/2023, publicado em 1º de fevereiro de 2023. Revogação do Decreto 11.322/2022 para manter as alíquotas que até então estavam em vigor nos termos da Lei nº 10.893/2022. Inexistência de instituição ou majoração de tributo. Não violação aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal ou anual. Apelação da impetrante desprovida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009)
1. Apelação da impetrante em adversidade a sentença (id. 4058100.29559854) que, em ação mandamental, denegou a segurança, ao fundamento de que não houve recente alteração nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. O que se verificou foi edição do Decreto nº 11.321, de 30-12-2022, que pretendia aplicar descontos sobre referidas alíquotas com efeitos a partir de 01-01-2023. Ocorre que esses descontos não chegaram a ser efetivamente aplicados, pois tal decreto foi prontamente revogado pelo Decreto nº 11.374, de 01-01-2023 e, portanto, não há qualquer violação a anterioridade nonagesimal ou anual.
2. O cerne da lide consiste na possibilidade de revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto 11.374/2023, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM), e a necessidade ou não de observância do princípio constitucional da anterioridade quanto ao início dos efeitos da revogação.
3. O tributo em análise, qual seja, o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e tem como base de cálculo o frete marítimo exigido nos descarregamentos de mercadorias em portos brasileiro.
4. Portanto, trata-se de um tributo setorial, pois é exigido de um determinado ramo de atividade econômica, e a receita decorrente do seu
[trecho intermediário suprimido]
nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). ISENÇÃO PARCIAL. REVOGAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REGIME DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ARTS. 150, III, "B" E "C", CRFB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.