DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2704345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 719 - 720): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 719 - 720):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO COMPLETA. CERTIDÕES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO DESPROVIDO.
1. "No que diz respeito à cópia do "inteiro teor" dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/05/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/8/2023).
2. A juntada da ementa e voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos Embargos de Divergência.
3. "Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. " (AgRg nos EREsp 1991582 / MG; RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 28/09/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/11/2022)
4. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 747 - 751).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, X e LVI, da Constituição Federal.
Pugna pela concessão de habeas corpus de ofício.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes
[trecho intermediário suprimido]
no DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.