ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, que aplicou as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, que aplicou as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ROGERIO PINTO JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência dessa Corte de Justiça, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 449-450).
Na decisão agravada, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a aplicação das Súmulas n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ
[trecho intermediário suprimido]
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.