ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2704396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO stj. incidência. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO stj. Agravo INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. O Tribunal de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa Mega Empreendimentos e Incorporações Imobiliários Ltda. e seus sócios no polo passivo da execução, com base em abuso de direito e confusão patrimonial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 50 do Código Civil pode ser aplicado para responsabilizar pessoas jurídicas e se houve erro na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela instância inferior.
III. Razões de decidir
4. A questão da inaplicabilidade do art. 50 do Código Civil a pessoas jurídicas não foi debatida nas instâncias ordinárias, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. A parte agravante não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. O Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos referidos requisitos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A questão suscitada em recurso especial deve ser debatida pelas instâncias ordinárias com vistas a viabilizar o conhecimento do recurso. 2. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão de decisão sobre o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50;
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, ou seja, de inaplicabilidade do referido artigo a pessoas jurídicas - não foi devidamente debatida pelas instâncias ordinárias, não obstante tenham sido opostos embargos declaratórios na origem.
Diante disso, a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi medida adequada.
Ademais, a parte deveria ter suscitado ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, como forma de se viabilizar o conhecimento de seu apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu.
Repita-se que não há como alterar o entendimento do Tribunal a quo - preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da p ersonalidade jurídica - por demandar o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.