DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Vieira & Agu… — AREsp AREsp 2704425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Vieira & Aguiar Ltda - ME se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude, bem como a transferência de seu domicílio foi feita por terceiro que estava em sua posse.
- Veículo que deve retornar às mãos do seu proprietário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Vieira & Aguiar Ltda - ME se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 397):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VEÍCULO DE ALUGUEL - FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE UF E TITULARIDADE - BOA-FÉ DE TERCEIRO NÃO PODE PERPETUAR A FRAUDE - REINTEGRAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS DADO A BOA-FÉ DA ADQUIRENTE E AUSÊNCIA DE ERRO POR PARTE DO DETRAN-MS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude, bem como a transferência de seu domicílio foi feita por terceiro que estava em sua posse.
Veículo que deve retornar às mãos do seu proprietário. Não é cabível a indenização por perdas e danos por parte do possuidor de boa-fé (art. 1.217 do CC).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.217 do Código Civil (CC), pois entende que, reconhecida sua condição de possuidor de boa-fé, não pode suportar "todo o ônus de uma cadeia de fraudes", devendo ser preservado o negócio celebrado e o direito de propriedade decorrente da tradição, com a orientação de que eventual reparação seja buscada contra o fraudador.
Sustenta que a transmissão da propriedade de bem móvel "resta aperfeiçoada com a mera tradição, a teor do art. 1217, do Código Civil, resguardado o direito do adquirente de boa-fé" e transcreve o dispositivo: "O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa" (fl. 417).
Argumenta que a boa-fé reconhecida em primeiro e segundo graus impede a reintegração de posse em favor do antigo proprietário e que não havia restrição junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) quando da aquisição (fls. 416/417).
Contrarrazões apresentadas às fls. 436/446.
O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 454/459).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação declaratória, indenizatória e de reintegração de posse, cujo pedido principal é a reintegração de posse de veículo. A sentença julgou
[trecho intermediário suprimido]
para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.
4. Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (grifou-se)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.