ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9196, 8961, 5632, 14853, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE INEPCIA PEDIDO RECURSAL. REJEITADA. PEDIDO DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE. DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS É POSSÍVEL EXTRAIR QUAL A POSTULAÇÃO DAS AGRAVANTES. MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE ARGUIR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INTELIGÊNCIA §5º, ART. 921, CPC. INDEPENDE DA NATUREZA DO BEM JURÍDICO PERSEGUIDO COM A AÇÃO, SE DISPONÍVEL OU INDISPONÍVEL, A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A REDAÇÃO ATUAL DO §4º, DO ART. 921 DO CPC, DADA PELA LEI Nº 14.195, SOMENTE SE APLICA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EM 2021. PORTANTO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO A SER CONSIDERADA PARA INÍCIO DO CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A HAVIDA EM 05.09.2018 ATÉ 05.09.2019. A PARTIR DESTA DATA CORREU OS TRÊS ANOS DO LUSTRO PRESCRICIONAL, QUE SE FINDOU EM 05.09.22. FATO RECONHECIDO PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SE IMPÕE. FUNDAMENTO NO V, DO ART. 924, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fls. 635/658).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 723/743).
No recurso especial, o recorrente alega, além de
[trecho intermediário suprimido]
julgamento dos aclaratórios.
2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.273.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 1/10/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.