ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2704485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INTEPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de verificação da ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demanda reexame de elementos fático-probatórios.
3. A tese de ilegitimidade ativa do sindicato, no caso, demanda nova interpretação do estatuto sindical, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ.
4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais a fim de solucionar a controvérsia, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 910):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO DA DEMANDA. HIPÓTESE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INTEPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 923-942), o agravante reitera a violação ao art. 489, § 1º, IV, V
[trecho intermediário suprimido]
na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.