ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2704509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
- As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2. As instâncias ordinárias concluíram estarem presentes os requisitos para a ação possessória na hipótese, afastando a tese de cerceamento de defesa. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BENAVIDES ALARCON E OUTRA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora agravante.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 526-527, e-STJ):
"APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA I Sentença de parcial procedência Recurso dos réus II - Devidamente instruída, cabível o julgamento - Despicienda prova pericial - Objeto da ação devidamente delimitado Ausentes dúvidas remanescentes a serem sanadas Observância do quanto determinado no v. acórdão proferido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Preliminar afastada". "PRELIMINAR DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Réus adquiriram posse de pessoa que sabidamente não figurava como titular do registro imobiliário dos lotes, por preço simbólico Não configurada hipótese de evicção, nos termos do art. 457 do CC Denunciação da lide indeferida Preliminar afastada". "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE ESBULHO PROVA BENFEITORIAS ALUGUEIS - I - Espólios de Humberto Pereira Brandão e de Luzia Pereira Brandão que firmaram compromisso de compra e venda do
[trecho intermediário suprimido]
19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. .. 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) grifou-se
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.