ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2704517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGIME PRISIONAL ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR DECORENTE DE ADOÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR DECORENTE DE ADOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O pedido de alteração do regime prisional para o aberto ou de fixação da prisão domiciliar em decorrência de adoção de criança menor de dois anos de idade não foi prequestionado e não foi aventado em recurso especial, constituindo indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. DE O. (e-STJ, fls. 6307) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, cujo teor da ementa transcreve-se (e-STJ, fls. 6277):
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante como incursa no art. 35 da Lei n. 11.343/06 à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. A agravante alega que a imposição do regime semiaberto foi baseada em fundamentos genéricos, sem elementos concretos, e que não há circunstâncias desfavoráveis nos autos. Sustenta ainda ser mãe de criança menor de dois anos e portadora de doença grave, pleiteando a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
3. No caso dos autos, embora o recorrente seja tecnicamente primário, houve vetorial sopesada negativamente na primeira fase da dosimetria, diante do modus operandi empregado - "aplicaram esganadura na vítima e a atacaram covardemente em três indivíduos" -, o que justifica a imposição do regime mais rigoroso, em consonância com o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
4. O debate acerca da detração, com a respectiva violação do art. 387, § 2º, do CPP, não foi prequestionado e a matéria nem sequer foi aventada nos embargos declaratórios opostos na origem. Trata-se, inclusive, de inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 1.929.233/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.