DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2704517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por A.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES.
Resultado indicado
Outra questão em discussão é a suficiência do prazo concedido para a defesa analisar os áudios interceptados e a necessidade de prova pericial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por A. M. A. DE A. M., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 6.236-6.237):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CONCRETA. PRORROGAÇÕES MOTIVADAS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto. A defesa alega nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos centrais, além de nulidades nas interceptações telefônicas e prazo insuficiente para análise de áudios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas foram realizadas de forma legal e se as alegações de nulidade procedem, considerando a fundamentação das decisões e a competência do juízo.
3. Outra questão em discussão é a suficiência do prazo concedido para a defesa analisar os áudios interceptados e a necessidade de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as teses defensivas, sendo desnecessário enfrentar individualmente cada argumento apresentado (art. 93, IX, da Constituição da República)..
5. As interceptações telefônicas foram autorizadas por decisão judicial fundamentada, atendendo aos requisitos legais, com indícios de autoria e imprescindibilidade da medida para investigar associação criminosa.
6. A denúncia anônima foi corroborada por diligências, justificando a medida, e a jurisprudência do STJ legitima interceptações baseadas em denúncias anônimas validadas por investigações preliminares.
7. O prazo para análise dos áudios foi considerado suficiente, com pleno acesso da defesa aos autos, e a transcrição parcial dos áudios atendeu ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/96.
8. A alegação de incompetência do juízo não foi analisada no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
339, DJe 13.03.2009.
(ARE n. 1.477.569-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 6/8/2025, DJe de 12/8/2025.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII E LVI, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.