DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RKA RESTAURANTE E BAR LTDA — AREsp AREsp 2704530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RKA RESTAURANTE E BAR LTDA. contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Sustenta a parte embargante a existência de omissão, alegando que a decisão embargada não enfrentou a questão relativa ao sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema n.
- 1.283 como recurso repetitivo, conforme previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 5933, 5915, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RKA RESTAURANTE E BAR LTDA. contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 597-600):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão, alegando que a decisão embargada não enfrentou a questão relativa ao sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema n. 1.283 como recurso repetitivo, conforme previsto no art. 1.037 do Código de Processo Civil (fls. 602-606).
A Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões (fl. 616).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fl. 597):
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre diante impossibilidade de aviar o recurso alegando violação de norma infralegal, e pela deficiência em sua fundamentação (Súmula n. 284 do STF). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira apropriada, a fundamentação atinente à referida súmula.
Não há, portanto, os vícios apontados.
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em
[trecho intermediário suprimido]
vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ademais, o Tema n. 1283/STJ, apontado pelo recorrente, já foi julgado pela Primeira Seção, com acórdão publicado em 18/06/2025, não havendo mais necessidade de sobrestamento do feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.